Por uma nova Teoria Geral

Por uma nova Teoria Geral

Pesquisadora aplica pressupostos do Construtivismo Lógico-Semântico e elabora uma nova Teoria Geral do Direito, a partir da área de Tributário.

A professora Aurora Tomazini de Carvalho (Departamento de Direito Público) tem se dedicado, há 15 anos, à construção de uma Teoria Geral do Direito, a partir dos pressupostos do Construtivismo Lógico-Semântico, um método de conhecimento e estudo do Direito desenvolvido pelo professor Paulo de Barros Carvalho (PUC-SP), orientador de Aurora no mestrado e no doutorado (concluído em 2008), assim como orientou nomes como Carlos Ayres Britto, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.

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Edição número 1423
de setembro de 2023
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Paulo de Barros começou a formular sua teoria dentro do Direito Tributário, ramo em que é docente e de boa parte dos mais de 60 livros que publicou. Ele é reconhecido internacionalmente por ser o criador da Teoria da Incidência da Norma Tributária, que se baseia nos estudos do filósofo pernambucano Lourival Vilanova e que aplica a Linguística à interpretação da norma legal, discutindo o próprio conceito de “norma”.

Para a professora Aurora, a lógica serve para conduzir ao que é verdadeiro, com proposições racionais; a semântica leva à coerência, a conteúdos que combinam alguns dos livros publicados em coautoria entre a professora Aurora e o jurista Paulo de Barros Carvalho (abaixo, em entrevista à pesquisadora).

Não se trata de uma teoria abstrata, salienta Aurora. Ela é aplicável tanto em sala de aula, na graduação, quanto em cursos preparatórios. Ao se referir às obras publicadas, particularmente “Curso de Teoria Geral do Direito” (7ª edição, 800 páginas, 2023), sua tese de doutorado, ela brinca que “é o ABC do PBC”, ou seja, o fundamental para compreender os pensamentos de Paulo de Barros Carvalho.

O Construtivismo Lógico-Semântico é um método de estudo do Direito. Bebendo em fontes diversas, ele toca na Filosofia do Conhecimento, como método de conhecimento científico. Mas, a pesquisadora observa que a ciência não descreve um objeto, mas o constrói, porque passa pelo filtro do observador. Ela adota uma ideia da Filosofia da Linguagem, em oposição a uma Filosofia da Consciência, que defende a representação, o conhecimento descritivo. Só que um objeto, em última instância, só existe na linguagem, no discurso. Tal postulado remonta à teoria semiótica (que Aurora estudou, como o linguista suíço Ferdinand de Saussure (1857-1913)) e, antes disso, o conceito de “universais” do Nominalismo medieval.

Assim, o conhecimento científico é construído com ferramentas da Lógica, que ajuda a chegar ao que é verdadeiro através de proposições racionais; e da Semântica, com a ajuda da coerência e de conteúdos que combinam entre si, fazendo uma “amarração” (termo do próprio PBC).

Na prática, a teoria indaga, por exemplo: o que é (qual a definição de) norma? Parece mais fácil do que é. O Direito recorre aos princípios como uma de suas fontes. Eles são normas? Assim, tudo depende de estabelecer o mais acuradamente possível uma definição ou conceito, para que se possa aplicar o Direito com mais precisão e assim realmente promover a Justiça. Um exemplo no Tributário: a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, veda instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. Mas… como delinear este conceito, sua abrangência e extensão? Como se define “culto”? E “templos”? Foram necessárias Emendas Constitucionais e decisões do Supremo Tribunal Federal (que tem a última palavra sobre a interpretação do texto da CF 88) para estabelecê-lo, ou até ampliá-lo.

A teoria em construção busca, portanto, categorias que se repetem nos diferentes ramos jurídicos. Por exemplo: normas, aplicação, fonte, fato jurídico, entre outras, são categorias encontradas no Direito Civil, Penal, Comercial, Tributário, Processual, Administrativo, todos. Fica clara, assim, a estreita relação entre o Direito e a Linguagem. Ou, em outras palavras, o Direito se materializa em uma linguagem prescritiva impregnada de valor, isso porque um fato qualquer só interessa ao Direito a partir do momento em que ele se torna um fato jurídico. E isto não é um jogo de palavras!

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